A Presidência do IBEPE, bem como sua equipe de consultores, agradece o convite feito pela Presidente da AEPREMERJ no sentido de que este Instituto colabore com a elaboração desta cartilha, que tem por objetivo auxiliar os Institutos associados e seus respectivos segurados, na análise e entendimento das regras trazidas pela Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019.
O objetivo deste trabalho conjunto é abordar de forma clara e didática todas as inovações trazidas pela referida emenda, elencando as regras cuja aplicação tem caráter imediato, àquelas com prazo definido para efetiva implantação, bem como as novas regras de aposentadorias e pensões aplicáveis aos servidores federais, eis que, na implantação da reforma previdenciária, que deverá ser promovida pelos entes municipais e estaduais, estes poderão optar pela adoção das referidas regras.
Importante salientar que o IBEPE e seus consultores, tem por meta institucional promover e disseminar a cultura previdenciária.
Neste sentido, nos colocamos a inteira disposição da AEPREMERJ para participar de toda e qualquer iniciativa que venha a fortalecer as entidades de previdência dos entes federativos.
Sendo assim, parabenizo mais uma vez esta Associação pela iniciativa de colocar a disposição de seus associados a presente cartilha, desejando que tal iniciativa contribua para a melhor gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Características: Reforma de caráter econômico e redução de privilégios.
Motivação: Aumento dos gastos e busca de garantia do pagamento dos benefícios já concedidos.
Consequência: Redução dos gastos, incentivo a Previdência Complementar e mudança do perfil protetivo para um perfil de amparo básico.
Vedação da Criação de Novos RPPS: É vedada a criação de RPPS para aqueles entes que não o instituíram até a data da publicação da EC 103/2019 (522 do Art. 40 da CF/88).
Vedado pagar benefícios não previdenciários: É vedado o pagamento pelo RPPS Municipal de afastamento por incapacidade para o trabalho, salário maternidade e auxílio reclusão com recursos dos RPPS (882º e 3º do Art. 9º da EC nº 103/19).
Previdência Complementar: A obrigatoriedade de instituição, no prazo máximo de 2 anos contados da publicação da EC nº 103/19, da Previdência Complementar para os seus servidores (8 6º do Art. 9º da EC nº 103/19).
Aposentadoria compulsória: Os critérios para a concessão da aposentadoria compulsória (Inciso II, $ 1º do Art. 40 da CF/88 c/c$ 4º do Art. 26 da EC 103/19).
Aposentadoria por incapacidade permanente: Os critérios para a concessão das aposentadorias por incapacidade permanente (Inciso |, 8 1º do Art. 40 da CF/88).
Alíquota de contribuição: As novas alíquotas de contribuição dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, devendo ser aplicada no 1º dia do quarto mês após a publicação da EC nº 103/19 (8 13 do Art. 40 da CF/88 c/cArt. 28, e Inciso | do Art. 36 da EC nº 103/19).
Vedação de acumulação de pensão: A vedação de acumulação de pensão em divergência com o disposto no Art. 24 da EC nº 103/19 (8 6º do Art. 40 da CF/88).
Vedação de realização de parcelamentos de débitos: Vedação de realização de parcelamento de débitos dos Municípios com os RPPS em prazo superior a 60 meses ($ 9º do Art. 9º da EC nº 103/19 c/c $ 11 do Art. 195 da Ccr/88).
Auxílio Reclusão e Salário Família: Os critérios e valores para pagamento de auxílio reclusão e salário família (Art. 27 da EC nº 103/19).
Abono de Permanência ($ 3º do Art. 3º. EC 103/2019): Regra Atual: AP – Regra Geral: 408 19 da CF/88, art. 2º. Da EC 41/2008, Art. 3º da EC 47/2005 (TCU). Após a edição de lei local: Poderá prever ou não o pagamento do abono e discricionariedade para estabelecer valores.
Vedação de Incorporações: Vedação de Incorporação em Atividade. Leis Municipais não recepcionadas pela EC 103/2019. Exceções: Direito Adquirido. Incorporações Fracionadas.
Readaptação: Constitucionalização; pode ser em cargo diverso do cargo de origem; Manutenção de remuneração de acordo com o cargo de origem; Mitigação do conceito de ISONOMIA.
As atuais normas constitucionais e infraconstitucionais EC 103/2019 permanecem em vigor para os Municípios até a publicação de lei local. Os servidores municipais que implementarem o direito à concessão da aposentadoria após a publicação da EC nº 103/19 e até a adoção das regras de concessão nela previstas poderão se aposentar pelas regras do Art. 40 da CF antes da alteração promovida pela EC nº 41/03 e pelas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 até a legislação local dispor em contrário.
Os Municípios que fazem complementação de renda para os servidores aposentados pelo RGPS poderão continuar a realizar estes pagamentos. É vedada a instituição de novas complementações.
Extinção de Vínculo – (5 3º. do Art. 40 — EC 103/2019).
Aposentadorias com aproveitamento de tempo de serviço público. Empregados públicos – Filiação ao RGPS.
As regras de concessão de aposentadoria previstas na EC nº 103/19 não se aplicam imediatamente aos Municípios.
Quais providências são necessárias para que as regras de concessão de aposentadoria passem a ser aplicadas mesmo antes da entrada em vigor da PEC Paralela?
Realizar a alteração na Lei Orgânica prevendo a idade mínima para a concessão de aposentadoria.
Através de lei municipal, em sua maioria através de lei complementar, de iniciativa privativa do Poder Executivo, realizar a adoção das alterações realizadas pela EC nº 103 no Art.149 da cr/88. – Revogar a aplicabilidade, no âmbito municipal do 8 21 do Art. 40 da CF e dos Art. 2º,6º e 6º-A da ECnº 41/03 e do Art. 3º da ECnº 47/05.
Disciplinar no âmbito local a concessão de aposentadoria previstas no inciso III, 8 1º,83º,84º-A,84º-C,85º e 87º do Art. 40 da CF/88. (Cálculo de proventos, Apos. deficiente, Ap. professores e pensão por morte).
Cargos públicos de provimento efetivo: É o cargo público de provimento em caráter efetivo mediante nomeação;
Carreira: Forma de organização do cargo com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;
Certidão de Tempo de Contribuição – CTC: é um documento expedido pela unidade gestora do RPPS ou RGPS comprovando o tempo de contribuição do servidor naquele regime;
Efetivo exercício das funções de magistério: Considera-se apenas o tempo de serviço prestado em sala de aula ou o tempo no exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que tais funções tenham sido desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico, excluídos os especialistas em educação. O tempo de serviço relativo a licenças ou afastamentos para a realização de cursos de qualquer natureza não se enquadra no conceito acima, só podendo ser computado para fins de aposentadoria ordinária;
Efetivo exercício no serviço público: Tempo de serviço prestado a Administração Pública em sentido latus sensu, incluindo o tempo de cargo, efetivo ou em comissão, função pública, ou de emprego público na Administração Pública direta. O tempo de labor em empresa pública e sociedade de economia mista da União será contado como tempo de “efetivo exercício no serviço público”, para os fins dos incisos Ill, do art. 6º, da EC41/03, e do inciso Il, do art. 32, da EC 47/05, desde que o servidor já exercesse cargo público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas, na data da promulgação das EC41/03 e 20/98;
Paridade Remuneratória: Revisão dos proventos de aposentadoria e do valor das pensões na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei;
Proventos: designação técnica dos valores pecuniários recebidos pelo servidor aposentado;
Regra de Transição: Assegura condições mais benéficas de aposentadoria aos servidores públicos que tinham expectativas de direito de se aposentar pelo regime previdenciário cujas regras foram reformadas pelo Poder Constituinte;
Remuneração do cargo efetivo: Valor do vencimento básico e vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, acrescido de adicionais e de vantagens de caráter individual permanente.
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA PERMANENTE (Inciso I do & 1º do Art. 10 da EC nº 103/19)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste:
Pelos critérios do RGPS-87º do Art. 26 da ECnº 103/19 e 88º do Art. 40 da CF.
Abono de permanência:
Sim, nos termos do 8 5º do Art. 10 da ECnº 103/19.
Requisitos:
Idade: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher)
Tempo de Contribuição: Mínimo de 25 anos
Tempo de Serviço Público: 10 anos
Tempo no Cargo: 5 anos
Obs: Redução de 05 (cinco) anos de idade e 05 (cinco) anos
de contribuição para os que comprovarem efetivo exercício nas funções de magistério.
APOSENTADORIA ESPECIAL
REGRA PERMANENTE (Inciso | do 8 1º do Art. 10 da EC nº 103/19)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste:
Pelos critérios do RGPS – 8 7º do Art. 26 da ECnº 103/19 e 88º. Do Art. 40 da CF.
Abono de permanência:
Sim, nos termos do 8 5º do Art. 10 da ECnº 103/19.
APLICÁVEL AO SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS:
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
(Inciso Ido $ 1º do Art. 40 da CF/88)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, será correspondente a 100% da média aritmética Simples, limitada ao teto do RGPS para aqueles que optaram pela previdência complementar.
(Inciso Il do 8 1º do Art. 40 da CF/88 e lei complementar nº 152)
Proventos:
O cálculo da aposentadoria compulsória é proporcional. Será o resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro e multiplicado pelo valor da média de 60% das contribuições.
Obs: Caso o servidor tenha completado 75 anos de idade e já tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária que lhe resulte situação mais favorável poderá optar pela aposentadoria voluntária.
Exemplo:
Homem com 75 anos de idade, ocupante de cargo provimento efetivo. Tempo de contribuição de 18 anos. Média dos vencimentos base para contribuição R$ 1.200,00 e última remuneração no valor de R$ 1.500,00.
APOSENTADORIA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Caput do Art. 22 da EC nº 103/19 — Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013 e IN/SPPS 02/2014)
Proventos:
1 – Se integrais: Valor correspondente a 80% da média das contribuições, nos termos do 83º do Art. 40 da CF/88 c/cArt. 1º da Lei 10.887/2004.
2 – Se proporcionais: Art. 13 8 1º da IN/SPPS 02/2014 c/c Parágrafo único do Art. 22 da ECnº 103/19.
Reajuste:
Pelos critérios de RGPS — inciso IV do Art. 9º da Lei Complementar 142.
Abono de Permanência:
Sim, nos termos do Art. 8º da ECnº 103/19.
Obs: Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores com deficiência conforme Lei complementar do respectivo ente federativo com requisitos diferenciados. (8 4º-A do Art. 40 da CF/88).
REGRA DE TRANSIÇÃO I: Ingresso no Serviço Público até 31.12.2003
(Incisos lao V do caput c/c inciso | 8 6º do Art. 4º da EC nº 103/19)
Proventos: Integrais.
Reajuste: Paridade.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
Contagem dos pontos: Os pontos serão apurados pela soma da idade e tempo de contribuição computados em dias.
REGRA DE TRANSIÇÃO II: Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019
(Incisos ao V do caput do Art. 4º da ECnº 103/19)
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do teto do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS, nos termos do inciso Il, 86º do Art. 4º c/c 87º do Art. 26 da EC nº 103/19 e 88º do Art. 40 da cr/88.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
Contagem dos Pontos: Os pontos serão apurados pela soma da idade e tempo de contribuição computados em dias.
REGRA DE TRANSIÇÃO III: Ingresso no Serviço Público até 31.12.2003
(Caput do Art. 20 c/c inciso |, 82º do Art. 20 da EC nº 103/19)
Proventos: Integrais.
Reajuste: Paridade.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
REGRA DE TRANSIÇÃO IV: Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019
(Caput do Art. 20 c/c inciso Il, 82º do Art. 20 da EC nº 103/19)
Proventos: Valor correspondente à 100% da média aritmética das contribuições.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS, nos termos do inciso II, 83º do Art. 20e 87º do Art. 26 da ECnº 103/19e 88º do Art. 40 da cr/88.
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
REGRA TRANSITÓRIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL:
Ingresso no Serviço Público até 13.11.2019.
(Inciso Ill do Art. 21 da ECnº 103/19)
Requisitos:
Tempo de Serviço Público: 20 anos
Tempo no Cargo: 5 anos
Tempo de Exposição mínimo: 25 anos
Pontos: 86
Proventos:
1 – Corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição.
2 – Não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite do RGPS, se implantada a previdência complementar.
Reajuste: Pelos critérios do RGPS (87º do Art. 26 da EC nº 103/19).
Abono de Permanência: Sim, nos termos do Art. 8º da EC nº 103/19.
CÁLCULO DOS PROVENTOS INTEGRAIS:
A EC nº 103/19 dispõe que por remuneração do servidor deverá ser considerado o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes (88º do Art. 4º e inciso |, 86º do Art. 4º einciso |, do 82º do Art. 20 da ECnº 103/19).
PROVENTOS INTEGRAIS COM CARGA HORÁRIA VARIÁVEL:
O cálculo dos proventos para quem tem carga horária variável será calculada pela média dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados em relação ao tempo total exigido para aposentadoria. (Inciso I, do 88º do Art. 4º da EC nº 103/19).
Exemplo de cálculo de proventos integrais com carga
variável:
Servidor recebeu remuneração variável em decorrência de carga horária por 84 meses. Última verba foi de R$ 1.000,00 por 60 horas mensais.
Para aqueles que recebem vantagens permanentes vinculadas a desempenho, produtividade ou situação similar os proventos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniária permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados em relação ao tempo total exigido para aposentadoria, ou se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
O cálculo será de 60% (mais 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição) ou a 100% da média das contribuições e serão aplicados dependendo da regra de concessão do benefício.
Os benefícios que deverão ser calculados pela média de 60% das contribuições, essa média deverá ser apurada desde julho/94, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
Os benefícios calculados pela média de 60% das contribuições poderão ultrapassar os 100% da média. Não há na ECnº103/19 nenhuma vedação expressa que limite.
Os valores da base de contribuição que, por serem menores, prejudiquem a apuração de um valor mais favorável para apuração da média poderão ser excluídos na hipótese de o tempo de contribuição ser superior ao mínimo exigido. Assim, o tempo superior ao mínimo exigido poderá ser excluído.
Os tempos excluídos não poderão ser utilizados para outra finalidade. É vedado inclusive a utilização do tempo para o acréscimo de 2% previsto no 86º do Art. 26 da ECnº 103/19.
Para os benefícios calculados com 100% da média das contribuições, essa média deverá ser calculada desde julho de 1994.
O valor apurado pela média das contribuições poderá ser limitado ao teto do RGPS para os servidores que ingressaram no serviço público após a implantação da previdência complementar ou que tenha por ela optado.
O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo.
QUADRO SINTÉTICO DAS REGRAS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ATENÇÃO: Para os Municípios as regras de concessão de pensões permanecerão vigentes até alteração desta legislação no âmbito do ente federativo.
TEMPORALIDADE DAS PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS:
Art. 77 da Lein’ 8.213/1991
NOS CASOS DE CÔNJUGE, COMPANHEIRA E COMPANHEIRO:
2 anos casado ou união estável + 18 contribuições = Tabela de temporalidade
ATENÇÃO: Se não houver um ou outro (2 anos casado ou união
estável + 18 contribuições) a pensão será por apenas quatro meses.
Exceção:
Caso o óbito do instituidor de pensão venha decorrer de acidente de qualquer natureza, a pensão dela derivada será a prevista na tabela de temporalidade.
Haverá uma cota fixa de 50% acrescida de 10% por dependente.
1 esposa e 2 filhas a cota de pensão será de 80%.
Havendo mais de 5 dependentes o valor não ultrapassará o de 100%.
As cotas de pensão não serão reversíveis quando um dos dependentes perder a qualidade de beneficiário. Exceto se houver mais de 5 dependentes.
Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100% dos proventos. Se ainda ativo, corresponderá ao valor àquela que teria direito se aposentando por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite do RGPS.
Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual e o cálculo da pensão superar o valor do teto do RGPS, a pensão será o somatório do valor do teto do RGPS, acrescida de uma cota familiar de 50%, mais 10% por dependente, até o limite de 100% calculada sobre o valor que exceda o teto do RGPS.
Exemplo:
Proventos: R$ 7.000,00
3 dependentes sendo 1 inválido
Teto do RGPS: R$5.839,45 (valor ilustrativo, em janeiro de 2021 o teto é de R$ 6.101,06)
Cálculo da pensão:
Cota de 80% (50% + 10% por dependente) sobre — R$ 1.160,55= 928,44
Pensão = R$ 6.797,89
Os valores das pensões não poderão ultrapassar o teto do RGPS depois da instituição da previdência complementar.
Quando não mais houver dependente deficiente, o valor deverá ser recalculado.
Haverá um valor mínimo para as pensões quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente. O valor será de 1 salário-mínimo.
A pensão previdenciária deverá ter como base o valor dos proventos na hipótese de o servidor ter falecido na inatividade.
Se decorrente de morte de servidor em atividade, deverá ser calculada com 60% da média aritmética acrescida de 2% do valor que exceder a 20 anos de contribuição.
ATENÇÃO: Os RPPS não poderão custear:
– Auxílio reclusão;
– Incapacidade Temporária;
– Salário Família;
– Salário maternidade.
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
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